Em decisão recente, a Justiça do Trabalho entendeu que o empregado que participar do processo de elaboração de produto gerador de direitos autorais, mesmo realizando tal trabalho em horário de expediente, com autorização da empresa e com todo o material e recursos necessários fornecidos por ela, tem direito a parte dos lucros advindos com a comercialização do produto protegido.
Por outro lado, se o empregado tiver como função o desenvolvimento de processos e produtos geradores de proteção autoral, não terá o referido direito.